Decisão · STJ

STJ AREsp 2447889

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-27publicado em 2024-10-10
CIVIL
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DO DANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Tendo a Corte de origem consignado expressamente a desídia do município quanto à regularização de sua situação sanitária, a ensejar a condenação pela ocorrência de dano ambiental, a adoção de premissa diversa demandaria o reexame do conteúdo fático no qual fundamentado o acórdão recorrido, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Andrelândia desafiando a decisão de fls. 1.310/1.313, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) os argumentos postos no apelo quanto à violação ao art. 1.015 do CPC não guardam pertinência com os alicerces do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "houve inércia do órgão julgador a quo em se manifestar quanto ao período de transição para a implementação da política nacional de resíduos sólidos, isto é, sobre a Lei 12.305 de 2010, ressaltando a previsão constante do inciso IV do artigo 54 da mencionada lei, implementada pela Lei 14.026 de 2020" (fl. 1.329); (II) no caso em discussão, resta clara a urgência e a imprestabilidade da apelação para rediscutir a matéria, uma vez que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença; (III) "vem realizando atos efetivos para implementar políticas públicas para cumprir as exigências da Lei 12.305/2010, cumprido com as obrigações relativas ao empenho para a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos como restou comprovado nos autos, em que pese as barreiras financeiras e orçamentárias" (fl. 1.331); e (IV) "a argumentação desenvolvida não se mostra, de forma alguma, deficiente, tendo em vista que os dispositivos violados foram expressamente indicados e demonstrada de forma clara a violação" (fl. 1.332). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.341). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DO DANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Tendo a Corte de origem consignado expressamente a desídia do município quanto à regularização de sua situação sanitária, a ensejar a condenação pela ocorrência de dano ambiental, a adoção de premissa diversa demandaria o reexame do conteúdo fático no qual fundamentado o acórdão recorrido, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno não provido.
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