Decisão · STJ

STJ AREsp 2583485

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, aplicado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Por conseguinte, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada das razões de decidir da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GELSON LIMA CARNAÚBA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 3.272/3.274, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 3.283/3.291), a defesa afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão proferida na origem. Alega nulidade da decisão agravada ao fundamento de que o relatório teria sido deficiente. Na sequência, aponta que, no agravo em recurso especial, afastou a aplicação da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo e do recurso especial e dar-lhe provimento ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 3.315/3.319). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, aplicado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Por conseguinte, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada das razões de decidir da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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