STJ AREsp 2591722
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, quanto à tese de necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, implica deficiência de fundamentação recursal a atrair o obstáculo da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.121.464/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.581.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022; e AgInt no AREsp 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando a decisão da Presidência do STJ, de fls. 202/205, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à regularidade da CDA, incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ; e (II) no tocante à alegada inexistência de efetivo prejuízo, ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF), bem como deficiência de fundamentação recursal por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado (Súmula 284/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o óbice da Súmula 284/STF não serve como suporte para essa Corte deixar de examinar o mérito do recurso especial" (fl. 211); e (II) "a nulidade e requisitos da CDA não demanda o reexame do conjunto probatório" (fl. 212). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 242). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, quanto à tese de necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, implica deficiência de fundamentação recursal a atrair o obstáculo da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.121.464/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.581.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022; e AgInt no AREsp 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. Agravo interno não provido.