Decisão · STJ

STJ RMS 70603

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente. 2. No caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22 de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois, devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno pelo ESTADO DE MATO GROSSO da decisão que deu provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - PENA DE SUSPENSÃO - PRÁTICA DELITUOSA APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - DEMISSÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. O prazo prescricional inicia-se no dia do conhecimento do fato, sendo interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata o art. 104 da LC 207/2004 (fl. 164). Argumenta a parte agravante o seguinte: Em que pese a previsão legislativa ter sido apreciada pela decisão agravada, esta acabou por desconsiderar o marco interruptivo. Ora, como a instauração da Sindicância Administrativa foi realizada no mesmo dia do conhecimento da infração, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional, na medida em que incidente o marco interruptivo constante do artigo 107, §1º, da Lei Complementar n.º 207/2004. Dessa forma, como a Comissão de Sindicância Administrativa foi instaurada no mesmo dia do conhecimento dos fatos, fato que possui o condão de interromper o prazo prescricional, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão sancionátória (fl. 178). Impugnação apresentada às fls. 184-190. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente. 2. No caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22 de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois, devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →