STJ AREsp 2606534
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 24 E 59 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 475, 569, II, E 575 DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte agravante, contra o Município de Boa Vista, mediante a qual busca o recebimento de valores concernentes aos serviços que afirma ter prestado ao réu. 2. Aplica-se a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 24 e 59 da Lei 8.666/93, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Com relação aos arts. 475, 569, II, e 575 do Código Civil, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a petição inicial foi acompanhada dos documentos suficientes à apreciação da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 24 e 59 da Lei 8.666/93; (II) não houve demonstração de como os arts. 475, 569, II, e 575 do CPC foram violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; e (III) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos para aferir se as provas juntadas são suficientes ou não à demonstração do direito alegado em sede de ação monitória. Outrossim, ficou prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial invocado (fls. 545/548). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de reconhecimento do direito a partir dos fatos reportados no acórdão recorrido; (II) o apelo nobre atende ao requisito do prequestionamento pois "a Recorrente opôs embargos de declaração para fins de afastar dúvidas quanto ao prequestionamento" (fl. 558); e (III) "a decisão ora vergastada foi omissa, pois não analisou a divergência jurisprudencial apresentada pela Agravante", ressaltando que "patente é a mencionada divergência jurisprudencial, visto que o Tribunal de Justiça de Roraima e o do Rio de Janeiro, em casos semelhantes, decidiram de forma diversa da decidida no presente caso" (fl. 559). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 567. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 24 E 59 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 475, 569, II, E 575 DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte agravante, contra o Município de Boa Vista, mediante a qual busca o recebimento de valores concernentes aos serviços que afirma ter prestado ao réu. 2. Aplica-se a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 24 e 59 da Lei 8.666/93, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Com relação aos arts. 475, 569, II, e 575 do Código Civil, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a petição inicial foi acompanhada dos documentos suficientes à apreciação da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 6. Agravo interno não provido.