STJ AREsp 2621249
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as alegações recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos constante s dos autos, providência que não se coaduna com a via especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claudette de Oliveira Cotta e outros desafiando decisão de fls. 392/395, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do obstáculo da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; (II) aplicabilidade da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal, porquanto as razões recursais estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "é importante alertar que a impugnação dos agravantes é unicamente de direito material, não havendo absolutamente nenhuma subjetividade imposta à apreciação, o que afasta de pronto a incidência da súmula 7/STJ. .. Ora, o artigo é auto explicativo: para que não haja condenação da União em honorários, o reconhecimento da procedência do pedido deverá ser oferecido no momento da resposta, após citada para se manifestar, não permitindo, dessa forma, qualquer interpretação diferente. Ou seja, o reconhecimento de procedência do pedido posteriormente apresentado não se amolda ao disposto na lei em questão" (fls. 404/405); (II) além do caso concreto não se amoldar às hipóteses do referido dispositivo invocado pela agravada, o que impede a sua aplicação e, consequentemente, a dispensa da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, tal norma não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980, quando haverá a sua condenação independentemente do reconhecimento da procedência do pedido. Constata-se, dessa maneira, que os agravantes impugnaram sim o fundamento basilar do acórdão recorrido, caindo por terra, inclusive, a afirmação de que o recurso especial teria apresentado razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Dito e comprovado, afasta-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do E. STF" (fl. 408). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 416). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as alegações recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos constante s dos autos, providência que não se coaduna com a via especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.