Decisão · STJ

STJ AREsp 2599844

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial interposto contra decisão na qual foi aplicado o enunciado 83 do STJ, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é c orreta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Precedente. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARA GESSY DE CÓRDOVA contra a decisão vista às fls. 467-469, por meio da qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ. A recorrente sustenta, em síntese, que o fundamento de incidência da súmula 83 do STJ foi devidamente impugnado por ocasião do agravo em recurso especial, e de forma específica, uma vez que apontou que não se pode, com base em apenas um julgado de caso específico e isolado, dizer que existe jurisprudência firme no STJ sobre a matéria, muito menos aplicar a súmula 83 do STJ, como feito no caso, acrescentando que indicou decisão do ano de 2021, portanto, contemporânea ou superveniente. Pede o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial interposto contra decisão na qual foi aplicado o enunciado 83 do STJ, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é c orreta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Precedente. 3. Agravo interno des provido.
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