Decisão · STJ

STJ AREsp 2632673

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CÁSSIO MÔNACO FILHO, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 233/234, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 149, e-STJ): Ação de cobrança. Apropriação indébita de valores. Advogado que não repassou à Fazenda do Estado valores decorrentes de parcelamento de débitos fiscais. Prescrição trienal não ocorrente em razão de interrupção e suspensão. Ausência de prova de que os valores pagos pelo cliente se referiam a honorários advocatícios. Recurso desprovido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material (fls. 174/176, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 179/186, e-STJ), o ora agravante sustenta, em suma, a prescrição da ação de cobrança. Contrarrazões às fls. 204/209 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 210/212, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 215/220, e-STJ), por meio do qual o agravante sustentou a viabilidade do apelo. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 233/234, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 238/249, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 256/259 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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