Decisão · STJ

STJ AREsp 2473395

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela NOVA AMÉRICA TERRAS LTDA, contra a decisão de fls. 261/262, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282/283). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "no caso sub judice, denota-se que tendo a decisão monocrática inadmitido o recurso com base na insuficiência de argumentos para infirmar as conclusões do acórdão, ausência de evidência de violação às normas legais enunciadas e ofensa à Súmula 7, do STJ, foi interposto agravo impugnando justamente esta fundamentação do juízo. Veja-se que nas razões do Recurso Especial, bem como em Agravo em Recurso Especial não houve apenas reprodução das teses anteriormente defendidas ou apresentação de considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, mas nítido confronto com a tese adotada pelo julgador. Significa dizer que, nas razões recursais, foram evidenciados os motivos pelos quais houve violação dos dispositivos legais destacados notadamente, o artigo 68 do Código Florestal e a contrariedade aos artigos 489, 507 e 508 do Código de Processo , além de pontuar especificamente sobre a ausência de ofensa à Súmula 7 do STJ" (fl. 292). Assevera que "o julgamento do recurso interposto não reclama em hipótese alguma o revolvimento do conjunto probatório, restringindo-se ao exercício da confrontação do v. acórdão recorrido com as razões recursais, o que por si só viabilizará a constatação de efetiva violação aos dispositivos da lei federal suscitados (..) Com efeito, a discussão eminentemente jurídica dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não há incidência da Súmula 7 do STJ, razões pelas quais requer o provimento do presente agravo, dando-se o devido seguimento ao Recurso Especial" (fl. 296). Requer, por fim, "seja o presente Agravo provido e, consequentemente, seja o Recurso Especial admitido, determinando-se seu processamento" (fl. 309). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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