STJ REsp 1924647
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para: a) anular o ato que excluiu o autor do Concurso Público para Provimento de Vagas em Cargos de Nível Superior do INPI; b) reconhecer sua condição de pessoa com deficiência para fins de concorrer à vaga destinada aos portadores de necessidades especiais; e c) determinar aos réus que adotem as providências necessárias para a nomeação e posse do autor no cargo para o qual concorreu e foi aprovado, observada sua classificação e demais requisitos dos Editais respectivos, desde que não se refiram à sua qualificação como pessoa com deficiência, em razão da dissonância do aresto de origem com precedentes do STF e do STJ. Argumenta a parte agravante, ser: .. certo que em nenhuma das fases do concurso público, inclusive na avaliação biopsicossocial, que tem o condão de analisar a qualificação do candidato como pessoa com deficiência nos termos legais, o Poder Judiciário poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente (fl. 1.072). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 1.087-1.135. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.