Decisão · STJ

STJ RHC 193035

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. 1. Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nesses casos não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, pois destacou-se a gravidade concreta do crime, porque se trata de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), além da reincidência e a fuga do réu do local dos fatos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra a decisão de fls. 546-549, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante argumenta "a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, em clara violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, V. Exa. afastou o argumento por entender que: " .. muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)"" (fl. 559). Sustenta que o Ministério Público (fl. 559): .. requereu, ainda que em um primeiro momento, a decretação da prisão preventiva, é cediço que houve pedido expresso do Ministério Público sobre o tema. Nesse contexto, afasta-se o argumento de atuação de ofício do juiz, uma vez que este foi provocado a se manifestar sobre o conteúdo do requerimento, de modo que estaria apto a realizar ampla jurisdição sobre o tema trazido à análise pelo titular da ação penal. Afirma que "se não há requerimento do Ministério Público pugnando pela prisão preventiva, ou, para utilizar o mesmo termo utilizado pela Terceira Seção desta Corte Superior, pela custódia cautelar, é inaceitável que o juiz se imiscua no papel constitucionalmente conferido ao Ministério Público, qual seja, o de titular da ação penal" (fl. 560). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. 1. Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nesses casos não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, pois destacou-se a gravidade concreta do crime, porque se trata de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), além da reincidência e a fuga do réu do local dos fatos. 3. Agravo regimental improvido.
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