STJ TutAntAnt 289
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. Agravo i nterno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORIDES STERSI DE BRITTO contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência do seguinte requisito: plausibilidade do direito. O pedido de reconsideração foi indeferido, destacando-se que a alegada demora na apreciação do pedido na origem não é capaz de justificar a concessão da tutela nesta instância (fls. 76-77). O novo pedido de reconsideração apresentado foi recebido como o presente agravo interno, cuja complementação das razões recursais foi ofertada às fls. 114-142, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Foram opostos embargos de declaração (fls. 100-111). Na sequência, foi ofertada a complementação do recurso interno, na qual a demandante reafirma que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência e requer seja autorizado "o prosseguimento do Cumprimento de Sentença com prescrição decenal, sendo que a questão da prescrição vintenal restará para apreciação pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo" (fl. 122). Sem contrarrazões (fl. 143). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. Agravo i nterno improvido.