Decisão · STJ

STJ AREsp 2643942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PUROAR SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente, quando do exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 298-299). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 206): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar o exato esclarecimento daquilo que ensejou a emissão do dispositivo, permitindo o pleno exercício do direito de recorrer. 2. No caso, houve suficiente esclarecimento da matéria, de modo a dispensar qualquer outra apuração e permitir a formação do convencimento; por isso, não encontra razão de ser a pretendida realização de prova complementar. Ademais, instadas as partes à especificação das provas pretendidas, a demandada limitou-se a pleitear o julgamento de procedência do pedido, o que gerou preclusão, afastando qualquer possibilidade de falar em cerceamento de defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DEPROVA, CUJO ÔNUS CABIA À RÉ. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COMOBSERVAÇÃO. 1. A ré deixou de produzir prova documental para demonstrar o fato modificativo alegado na contestação, cujo ônus lhe cabia. A indemonstração, naturalmente, confirma o crédito da autora, até porque não houve questionamento a respeito da existência do contrato e da efetiva prestação dos serviços. 2. A incidência de encargos moratórios decorre de lei, não dependendo de disposição contratual expressa. 3. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da ré, daí advém a elevação da verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fl. 225). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 305): Em sede de agravo em recurso especial, o Agravante demonstrou, de forma pormenorizada, que toda a discussão no que concerne a violação arts. 320, & único, 212, 226, e 1.184 todos do Código Civil, artigos 368, 412 do CPC, 370, 369, 371, 489 §1º IV todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 5o, LV, da Constituição da República, não implica em qualquer necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 324). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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