STJ AREsp 2628248
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não ocorreu na espécie. 3. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 624-625). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 558): Agravo interno Natureza de recurso - Artigos 994, III e 1.021 do CPC - Interposto o recurso, se devolve ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias objeto do recurso principal Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade STF RE nº 634.595. Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do art. 932 do CPC (art. 557, do CPC/73) Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de violação ao princípio da colegialidade - Observância dos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional Artigo 253 do RITJ/SP e Precedentes jurisprudenciais AgInt no AR Esp 1.299.735/SP e 1.630.561/SP.