STJ AREsp 2707389
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SUSANA DE OLIVEIRA contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial manejado pela defesa, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Nas razões do agravo regimental, a recorrente alega que, "se verificarmos com atenção Recurso Interposto, todos os requisitos foram satisfatoriamente preenchidos, uma vez que a questão é eminentemente de Direito, não há necessidade de incursão na prova dos autos e o recurso enfrentou de maneira técnica a negativa de vigência à Legislação Infraconstitucional apontada, portanto, não é o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.049). Afirma, ainda, que "o agravante contrapôs com firmeza e amiúde, satisfazendo com rigor a dialeticidade recursal, na medida em que procedeu a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada das decisões proferidas no processo, principalmente daquela decisão que negou trânsito ao RESP interposto" (e-STJ fl. 1.049). Sustenta, por fim, que "o que se requer não é o reexame das provas, e sim uma análise mais apurada para a confirmação de que o juízo a quo, valorou as provas de forma diversa, de forma a prejudicar o agravante, culminando num incremento indevido da pena" (e-STJ fl. 1.050). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.