Decisão · STJ

STJ EREsp 1969482

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-12publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 369 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 17 DA LEI N. 6.385/1976. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARTS.36, I, II e IV, § 3º, I a IV, 47 DA LEI N. 12.529/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial acerca da atuação ilegal da parte agravada no mercado de classificação vegetal reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FREY REARQ REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão assim ementada (fls. 1.132-1.133): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. "ASSOCIAÇÃO DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC" E "ASSOCIAÇÃO DAS SUPERVISORAS E CONTROLADORAS DO BRASIL - ASCB". DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTIDA EM MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. ATUAÇÃO ANALISADA PELO "CADE". INEXITÊNCIA DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. MINUTA CONTRATUAL DESPIDA DE FORÇA OBRIGATÓRIA. ADOÇÃO FACULTATIVA PELOS EXPORTADORES E IMPORTADORES DE CEREAIS. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. APERFEIÇOAMENTO DO SETOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ATUAÇÃO DE EMPRESAS NÃO FILIADAS. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DESAFIAM AS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Recurso especial não conhecido. No presente recurso, a agravante reitera as razões relativas à violação dos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem incorreu em omissão, obscuridade e erro, ao não se manifestar sobre a confissão da agravada de que atua ilegalmente no mercado de classificação vegetal, atuando como agência reguladora com poder normativo, sem qualquer autorização legal (fl. 1.151). Afirma ainda que "a r. decisão monocrática sob ataque não promoveu distinguishing sem a necessária fundamentação, pois o caso em julgamento é diverso do Tema 339 do STF" (fl. 1.151). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pondera que houve violação do art. 369 do CPC, suscitando o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Sustenta a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal. Aduz também violação do art. 17 da Lei n. 6.385/1976, em relação à observância do poder de autorregulação, tendo em vista que a parte agravada atua no mercado de classificação vegetal de forma ilícita. Impugna, por fim, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que houve o prequestionamento. Requer, assim, seja provido o recurso para conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 1.224-1.261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 369 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 17 DA LEI N. 6.385/1976. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARTS.36, I, II e IV, § 3º, I a IV, 47 DA LEI N. 12.529/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial acerca da atuação ilegal da parte agravada no mercado de classificação vegetal reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.
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