Decisão · STJ

STJ AREsp 2652977

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOJA DE FLORES FLORA NATIVA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 446-458). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 349): Compra e venda Coisa móvel Vício redibitório - Improcedência da ação com fundamento na falta de demonstração do fato constitutivo do direito alegado Inconformismo da autora defendendo que seu direito está provado nos autos Reconhecimento da decadência, de ofício, em grau recursal Apesar de as peças recursais não tratarem do tema nesta sede, houve tal constatação no julgamento do recurso, uma vez que o bem móvel foi adquirido em novembro de 2015, com prazo de garantia convencional de 12 meses ;a autora tomou ciência inequívoca do vício alegado em fevereiro de 2018, depois de vencido a garantia; e a ação foi ajuizada em dezembro de 2018, depois de todos os prazo prescricionais estarem superados (180dias previstos no CC, art. 445, §1º; 90 dias previstos no art. 26, II, § 3º, CDC) Sentença de improcedência mantida, mas com alteração de fundamento (art. 487,II, CPC) por reconhecimento de ofício da decadência Apelo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 386-395). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No entanto, como se pode observar do Recurso Especial interposto (e-STJ fl. 399/411), NÃO SE TRATA DE REEXAME DE PROVA, tendo em vista que os pontos levantados tratam somente da discordância sobre as provas" (fl. 478). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 489). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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