Decisão · STJ

STJ AREsp 2609714

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a recorrente não comprovou a existência de suspensão do prazo recursal. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de qualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser demonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal. Precedentes. 4. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a suspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora do prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum documento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi suspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data posterior. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO PEREIRA DA ROCHA contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial diante de sua intempestividade (fls. 1.418-1.419). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.534): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019.2. O STJ possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).3. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Agravo interno improvido. O embargante aduz omissão no acórdão, visto que o relator teria deixado de examinar as alegações da embargante no agravo interno. Ressalta que o recurso é tempestivo e que (fl. 1.551): Em 28/02/2023, a 3ª Turma do STJ entendeu, de forma unânime, que os feriados locais previstos em lei federal não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois devem receber tratamento equivalente aos feriados nacionais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo no recurso especial e determinar o julgamento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a recorrente não comprovou a existência de suspensão do prazo recursal. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de qualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser demonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal. Precedentes. 4. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a suspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora do prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum documento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi suspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data posterior. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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