Decisão · STJ

STJ AREsp 2567486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a liquidez e exigibilidade do título exequendo, porque acompanhado de planilha de evolução da dívida e após exame das demais circunstâncias fático-probatórias existentes nos autos. 2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRINEIA TOZZO TREVISAN contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 487-493). Em suas razões (e-STJ fls. 497-505), a agravante insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ, insistindo na violação dos arts. 369, 373, 355 e 357 do Código de Processo Civil, já que: "(..) a negativa da realização de prova pericial cerceou o direito de defesa da recorrente, uma vez que a perícia era essencial para comprovar a inadimplência da recorrida quanto ao pagamento da indenização securitária. (..) A decisão antecipada sem oportunizar à parte a produção das provas necessárias configura cerceamento de defesa e contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal." (e-STJ fl. 499) Sustenta que a prova pericial requerida tempestivamente, buscava identificar a falta de exigibilidade e liquidez do título exequendo, ainda mais porque "os demonstrativos bancários não são de fácil compreensão, não indicam de modo claro e preciso os índices aplicados, como ocorre no mais das vezes em operações bancárias" (e-STJ fl. 500). Aduz ser incabível o indeferimento da produção de provas requeridas pela parte e, por outro lado, concluir-se pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Alega que o agravo volta-se apenas contra o capítulo do cerceamento de defesa, pois se conforma com as demais questões da decisão agravada. Contrarrazões apresentada às fls. 509-511 (e-STJ fls. 59-511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a liquidez e exigibilidade do título exequendo, porque acompanhado de planilha de evolução da dívida e após exame das demais circunstâncias fático-probatórias existentes nos autos. 2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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