STJ AREsp 2434032
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 341-344). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. - DECLARATÓRIOS. MULTA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABEM APENAS PARA CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO DE PONTO QUE EXIGIA PRONUNCIAMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. NÃO MERECEM ACOLHIMENTO QUANDO NÃO SE AJUSTAM ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI. A INTERPOSIÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA OFENDE A DIGNIDADE E A FUNÇÃO PÚBLICA DO PROCESSO; E AUTORIZA A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 SEM PREJUÍZO DAQUELA EVENTUALMENTE APLICADA COM BASE NO ART. 80, VII E ART. 81 § 3º, DO CPC/15, COMO DITA O E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.250.739-PA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE DEDUZ HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE; E SE IMPÕE DECOTAR A MULTA APLICADA. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA IMPLICA EM CONDENAÇÃO GENÉRICA, NOS TERMOS DO ART. 95, DO CDC; E EM REGRA O CUMPRIMENTO EXIGE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 204). No agravo interno, requer a agravante a suspensão do processo até que seja firmada tese a respeito da questão constitucional de repercussão geral relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290/STF). Alega ainda que é necessário o chamamento ao processo da UNIÃO e do Bacen, pois "o interesse da União advém do fato de que grande parte das operações rurais foram cedidas à União por força da Securitização (Lei nº 9.138/1995), PESA (Res. Bacen/CMN 2.471/1998) e cessão à União (MP nº 2196/2001), além de outros alongamentos (legais -lei 8.088/90 -, ou negociais), seguros prestamistas (PROAGRO), etc". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 369-373). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido.