Decisão · STJ

STJ AREsp 1685822

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-03-25publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. LIBERAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LUÍS ROSA DA SILVA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.936/1.938). Naquela oportunidade, concluiu-se (i) que não demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, e (ii) pela aplicação da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ 1.951/1.956), os agravantes sustentam, em síntese, que foi demonstrada a omissão do tribunal de origem, tendo em vista que não se manifestou acerca da alegação "(..) de que o Plano de Recuperação Judicial da executada já aprovado prevê de forma expressa formas de pagamento DISTINTAS para os credores COM e SEM depósito judicial (cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 ), razão pela qual o valor deve ser mantido em conta judicial para fins de pagamento aos credores na forma do Plano na condição mais benéfica, em observância ao PAR CONDITIO CREDITORUM e ao princípio da especialidade. Também não examinou que a cláusula 11.3 de forma expressa prevê ao final a liberação à executada apenas dos valores "que não tenham sido empregados no pagamento de Credores nos termos das Cláusulas 4.1.2 e 4.3.2". Igualmente não examinou que, com relação à decisão proferida em resposta ao Ofício encaminhado pela 19 Câmara Cível ao juízo universal, trata-se de regra geral a ser observada e se refere aos valores NÃO UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO, cabendo a cada julgador fazer a interpretação respectiva no caso concreto e devendo ser trazida tal regra geral para o caso concreto, onde há valores que ainda podem ser utilizados para o pagamento e prematura tal liberação, além do que deve ser OBSERVADA A REGRA ESPECIAL posta no Plano com relação aos credores com depósito judicial" (e-STJ fl. 1.952). Defende que inaplicável a Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. LIBERAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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