Decisão · STJ

STJ AREsp 2279936

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de ausência de violação do art. 1.022 e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA ELIZA CANSANCAO DE PAULA MELO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 370-377). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 297): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO DA CESSIONÁRIA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ALEGADARESPONSABILIDADEDA INCORPORADORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES, COM BASE EM TESE FIRMADA PELO STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PECULIARIDADE. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXISTÊNCIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE VÍCIO SIMPLES, QUE NÃO IMPEDIA A HABITAÇÃO, NEM O RECEBIMENTO DAS CHAVES, POIS O IMÓVEL JÁ SE ENCONTRAVA QUITADO. UNIDADE DISPONÍVEL ANTES MESMO DO PERÍODO COBRADO. RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A ADQUIRENTE, NÃO PODENDO O CONDOMÍNIO SER PREJUDICADO POR EVENTUAL IMPASSE ENTRE ESTA E A CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 310-312). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz omissão no acórdão recorrido que dispôs erroneamente que ""a única condição imposta pela Incorporadora apelada para fins da entrega das chaves era estar em dia com as obrigações contratuais do imóvel adquirido", quando o documento demonstra claramente a existência de duas condições para "receber as respectivas chaves": "somente depois de solucionados esses eventuais problemas" e "estando em dia com as suas obrigações contratuais"" (fl.386). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 393). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de ausência de violação do art. 1.022 e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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