STJ AREsp 2633944
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 e 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de 4 anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o atraso de 4 anos na entrega de imóvel é situação específica excepcional capaz de gerar dano moral demanda o necessário reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão de fls. 598-599, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A recorrente alega que, ao contrário do que constou da decisão agravada, impugnou especificamente o fundamento referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Aponta violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ressaltando a certificação objetiva de concursalidade do crédito pelo seu fato gerador. Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 e 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de 4 anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o atraso de 4 anos na entrega de imóvel é situação específica excepcional capaz de gerar dano moral demanda o necessário reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.