STJ AREsp 2614150
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE RÁDIO GUARUJÁ LTDA. contra decisão monocrática, ue conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls.358-363). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DEFENSIVONÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS DA DEMANDA INJUNTIVA QUE DEVEM BASTAR AOS FINS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA "PROVA ESCRITA" COMPROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na demanda injuntiva, muito embora desnecessária força executiva no documento que serve de base ao procedimento monitório, deve o mesmo indicar "o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer", mediante documento que demonstre de forma inequívoca o tanto quanto assim reclamado. Inexistindo espécie de prova escrita indicada no artigo 700 do Código de Processo Civil, a consecução de alegado crédito não dispensa o aforamento de ação devida, em procedimento outro, onde a discussão da causa debendi ganha contornos que admitem dilação probatória não aceitável em sede de ação monitória. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 370) A prova testemunhal era imprescindível para o esclarecimento dos fatos e para comprovação da existência do ajuste de repasse entre as partes. No entanto, houve o impedimento da realização de tal prova em virtude do julgamento antecipado da lide. Sustenta, por fim, que (fl. 370): .. soa contraditório o despacho agravado sufragar a sentença de 1º grau, que julgou antecipadamente a lide e, ao mesmo tempo, reconhecer que referidas provas caberiam à parte autora realizar, sem oportunizar à Agravante a produção de prova apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 378). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido.