Decisão · STJ

STJ AREsp 2618971

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE A VIGÊNCIA DA CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA ATESTADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear tratamento médico indicado em situação de urgência/emergência durante período de carência contratual. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a recusa do plano de saúde em cobrir atendimento médico em situação emergencial configura dano moral presumido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 454-459), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE A VIGÊNCIA DA CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA ATESTADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante sustenta inexistir dano moral indenizável. Afirma que "a jurisprudência dessa Eg. Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que a recusa da operadora do plano de saúde baseada em interpretação do contrato, não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização" (e-STJ, fl. 466). Frisa que "é fato incontroverso que a negativa de cobertura pela CASSI se deu porque o Autor se encontrava em cumprimento de prazo de carência, expressamente previsto no contrato" (e-STJ, fls. 466-467). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 476-477). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE A VIGÊNCIA DA CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA ATESTADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear tratamento médico indicado em situação de urgência/emergência durante período de carência contratual. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a recusa do plano de saúde em cobrir atendimento médico em situação emergencial configura dano moral presumido. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →