Decisão · STJ

STJ AREsp 2573127

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO EUGÊ NIO DA CRUZ VITORINO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 1.149-1.150). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 933): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMPESTIVIDADE VERIFICADA - CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - REANÁLISE DA QUESTÃO MERITÓRIA QUE PODERÁ ENSEJAR A ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. -Tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido protocolada tempestivamente, é imperativo o seu conhecimento. -Diante da determinação de reanálise da questão meritória, em razão do parcial provimento do agravo em Resp. pelo STJ, resta evidente a possibilidade de alteração da sucumbência, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Assim, há de se reconhecer a ausência de título judicial, referente a verba honorária, capaz de embasar o presente cumprimento de sentença. -Não estando presente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 979-983; 1.010-1.014). Sustenta a parte agravante que (fl. 1.171): Estamos mediante a violação do art. 103, parágrafo único do CPC, porque o advogado com habilitação regular no cadastro nacional dos advogados possui capacidade postulatória para agir em causa própria, sendo desnecessária apresentação de procuração A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.201). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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