STJ AREsp 2645644
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o não cabimento de recurso especial para análise de violação a dispositivo constitucional e a ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal eventualmente violado . 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO CALEFFI e LEONICE DIOMAR VISCHI CALEFFI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 322-323). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 186-189 ): LOCAÇÃO. Fiança. Hipótese em que os fiadores se vincularam por todas as obrigações e responsabilidades da locatária, além de terem renunciado ao benefício de ordem. Solidariedade bem caracterizada. Inteligência do art. 264 do CC. Sentença que, após os declaratórios, bem esclareceu esse quadro, irrelevante a ausência de nova redação do seu dispositivo. Julgamento extra petita que não se identifica na espécie, como se infere do expresso pedido deduzido e da planilha de cálculo coligida, ambos a abranger as penalidades contratuais. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "Ao contrário do que sustentou a r. decisão monocrática objurgada, os agravantes impugnaram integralmente a r. decisão denegatória do RECURSO ESPECIAL (proferida pelo eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do C. TJSP), notadamente quanto à violação, mesmo que reflexiva, ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que confere aos necessitados os benefícios da Gratuidade da Justiça, haja vista tratar-se de matéria de "ordem pública"" (fl. 334).. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo recebimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o não cabimento de recurso especial para análise de violação a dispositivo constitucional e a ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal eventualmente violado . 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.