STJ AREsp 2648609
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA UNICA RIO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. INFERIOR 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos.2. Nos termos do art. 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, configura o primeiro bem a ser preferencialmente perseguido para a satisfação do crédito, não havendo, destarte, qualquer impedimento para que apenhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária da pessoa jurídica.3. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.4. Consoante entendimento exarado por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que pese a interpretação extensiva adotada pelo STJ, no sentido de que os valores até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que se encontrem, tal entendimento não é aplicável às pessoas jurídicas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009631-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 30.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5008871-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe6.10.2022.5. Nos termos da orientação firmada por esta Corte Regional, a impenhorabilidade de salários (art. 833,CPC) se destina à proteção legal de quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento, de forma que os sócios não podem alegar tal impenhorabilidade por força de suas obrigações trabalhistas. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5017837-19.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008248-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe21.8.2023.6. No caso dos autos, foi penhorado o valor de R$ 2.351,16 existente na conta corrente da executada, não se comprovando que tal montante seja unicamente destinado ao pagamento dos salários dos funcionários ou inviabilize o funcionamento da pessoa jurídica.7. Agravo de instrumento não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "Nos autos do agravo em recurso especial em epígrafe, foi manifestado o inconformismo da Agravante com a decisão que denegou seguimento ao recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, fundamentada na Súmula 83 do STJ." (fl. 175) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl.188-209). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.