Decisão · STJ

STJ HC 942946

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque: a) as teses de nulidade da busca domiciliar e do acesso aos dados do aparelho celular não foram previamente analisadas pelo Tribunal a quo, o que obsta seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância; b) a motivação exarada na sentença para manter a prisão preventiva do réu está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao evidenciar que ele está foragido desde o momento em que foi decretada a cautela extrema. 2. Na irresignação em análise, o agravante se limitou a sustentar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mas nada disse quanto à apontada supressão de instância, tampouco colacionou julgados proferidos por esta Corte Superior, no julgamento de casos semelhantes ao presente, em que haja sido revogada a prisão preventiva. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa sustenta que "não existe empecilhos para concessão do presente habeas-corpus uma vez que mesmo havendo recurso pendente de apelação, é cabível o habeas corpus para impugnar decisões que afetam diretamente a liberdade de locomoção, como é o caso dos autos (sic)" (fl. 82). Postula, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque: a) as teses de nulidade da busca domiciliar e do acesso aos dados do aparelho celular não foram previamente analisadas pelo Tribunal a quo, o que obsta seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância; b) a motivação exarada na sentença para manter a prisão preventiva do réu está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao evidenciar que ele está foragido desde o momento em que foi decretada a cautela extrema. 2. Na irresignação em análise, o agravante se limitou a sustentar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mas nada disse quanto à apontada supressão de instância, tampouco colacionou julgados proferidos por esta Corte Superior, no julgamento de casos semelhantes ao presente, em que haja sido revogada a prisão preventiva. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4. Agravo regimental não conhecido.
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