STJ REsp 2139401
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violaç ão do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No que se refere à tese de violação do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, a Súmula 284/STF é óbice ao conhecimento do recurso, pois não se relaciona com o cabimento da parte executada/embargante para complementar a garantia existente ou comprovar a suficiência patrimonial e, por isso, não serve à eventual alteração do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 275): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 932, IV, "B", DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que, "ao contrario do que restou consignado, a aplicação ao princípio da primazia do julgamento do mérito - artigo 4º do CPC -, foi devidamente suscitada no recurso interposto perante o Tribunal de origem" (fl. 283). Acrescenta a efetiva existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "na medida em que a Corte de origem, apesar de instada a se manifestar sobre o fato de que a decisão recorrida está contrariando o entendimento desta corte, tendo em vista o ficou decidido no tema 260 desta Corte - RESP 1127815/SP, a mesma se manteve silente" (fls. 283/284). Aduz, por fim, que, "ao reverso do que ficou decidido, o artigo 932, IV, b, do CPC aplica-se ao caso e foi ofendido, na medida em que ele estabelece que incube ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido por esta corte. Porém, in casu, está negando provimento a recurso que suscitou matéria, cujo entendimento desta Corte já é pacificada" (fl. 284). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violaç ão do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No que se refere à tese de violação do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, a Súmula 284/STF é óbice ao conhecimento do recurso, pois não se relaciona com o cabimento da parte executada/embargante para complementar a garantia existente ou comprovar a suficiência patrimonial e, por isso, não serve à eventual alteração do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.