STJ AREsp 2648624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. 2. Intimada para regularizar sua representação processual, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE PIRES CASTANHO e RUBENS ESTEVES PIRES CASTANHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso interposto pela parte agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado 115 da Súmula/STJ (fls. 340-341). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 115/STJ e que, "diante das vicissitudes do caso concreto, deverá ser flexibilizada em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas" (fl. 347). Sustenta que (fl. 348): Por erro do Poder Judiciário, o presente incidente de cumprimento de sentença fora processado anos a fio com a prática de atos processuais sem a intimação para apresentação da referida procuração, o que ocorreu somente neste Tribunal da Cidadania, vício devidamente corrigido pelos Agravantes quando instados na primeira oportunidade para tanto, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 115/STJ no caso concreto, diante da manifesta impossibilidade de fazê-lo já que nem a Serventia de Primeiro Grau de Jurisdição e nem a de Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal Estadual de Origem o fizeram, motivo pelo qual é induvidoso a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no caso concreto. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 353-359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. 2. Intimada para regularizar sua representação processual, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.