Decisão · STJ

STJ EREsp 1777132

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-10-26publicado em 2024-10-09
CIVIL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COMO INCONTROVERSOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ quando o acórdão recorrido estabelece fatos incontroversos, sem necessidade de reexame fático-probatório dos autos. 3. Ausência de omissão no acórdão recorrido. 4. Recurso conhecido; no mérito, contudo, nego provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO VOLNI BROERING FILHO contra acórdão de fls. 2.354-2.396. Alega o embargante que o acórdão recorrido é omisso por não ter analisado trazido em suas contrarrazões de recurso especial, de que também incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a questão da juntada de contratos de participação financeira e instrumentos de cessão em momento posterior ao ajuizamento da ação, tratado no acórdão como "segunda questão controvertida". Menciona que configura nulidade a ausência de fundamentação; que, "no caso concreto, esta C. Corte conseguiria concluir pela impossibilidade de juntada de contratos e instrumentos de cessão em momento posterior à propositura da ação se, e somente se, reexaminasse o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial justamente pela Súmula 7/STJ". Argumenta que o Tribunal de origem fixou como premissas fáticas que o embargante é o legítimo cessionário dos contratos, que as provas carreadas são suficientes e idôneas e que a perícia atente às particularidades fáticas do caso concreto; que, dessa forma, a rediscussão de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. Aponta, por fim, que, caso se afastasse expressamente a Súmula n. 7 do STJ quanto à "segunda questão controvertida", seria necessária, nos termos do art. 927, § 4º, do CPC, a "fundamentação adequada e específica" com os motivos pelos quais esta C. Turma estaria superando (overuling) o entendimento externado no REsp n. 826.660, sob pena de nulidade da decisão. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que o recurso especial não seja conhecido integralmente. Resposta aos embargos declaratórios em fls. 2.445-2.453. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COMO INCONTROVERSOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ quando o acórdão recorrido estabelece fatos incontroversos, sem necessidade de reexame fático-probatório dos autos. 3. Ausência de omissão no acórdão recorrido. 4. Recurso conhecido; no mérito, contudo, nego provimento.
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