Decisão · STJ

STJ AREsp 2655062

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 609-611). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 531-532): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA - OPERADORA DE SAÚDE - DOENÇA E TRATAMENTO COBERTOS PELO PLANO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE VALORES, NOS LIMITES PRATICADOS PELA REDE CREDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que, ainda que não tenha havido recusa do plano de saúde no fornecimento pleiteado, há de ser respeitada a escolha dos materiais indicados pelo profissional de saúde que acompanha a paciente, determinação essa na qual a operadora de saúde não pode se imiscuir. A hipótese de reembolso dos honorários médicos está prevista na Lei nº 9.656/1998, porém limitada aos preços praticados pela rede credenciada ao plano de saúde, conforme se vê do art. 12, inciso VI. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - ART. 86 DO CPC - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A situação apresentada, de ausência de negativa da operadora de saúde em fornecer o tratamento pleiteado, não configura ilícito civil apto à responsabilização da recorrida ao pagamento de danos morais. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, na forma do art. 86 do CPC. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do CPC. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 629). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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