STJ HC 828428
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto consta que, para além do nervosismo com a aproximação da viatura, o veículo abordado constava com restrição por estelionato. Tais circunstâncias são aptas a ensejar "suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por Daniel Seiiti Brum contra a decisão (fls. 126/130) que denegou a ordem. Sustenta a Defesa que os policiais militares abordaram o agravante apenas com base no nervosismo apresentado, o que não seria fundamento para se admitir a busca pessoal. Entende que o registro quanto ao estelionato não justifica a abordagem, pois o agravante não teria sido denunciado por estelionato ou receptação, não foi demonstrada tal denúncia e a suposta restrição seria matéria administrativa, somente, descoberta após a injusta e ilegal abordagem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto consta que, para além do nervosismo com a aproximação da viatura, o veículo abordado constava com restrição por estelionato. Tais circunstâncias são aptas a ensejar "suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti). 5. Agravo regimental não provido.