Decisão · STJ

STJ HC 1082879

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados, apesar de divergência na nomenclatura do endereço. 3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os elementos disponíveis à época da investigação. 4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA e EDUARDO FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus porque substitutivo de recurso próprio, entendendo ausente ilegalidade flagrante e apontando a necessidade de revolvimento probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há necessidade de exame aprofundado de provas, pois seria incontroverso que o mandado foi cumprido em endereço diverso do indicado, sem justificativa idônea para a alteração do local. Argumenta que o fundamento do acórdão do TJRN - "mera divergência de nomenclatura urbana" - não possui lastro fático, de modo que não se sustentaria a conclusão de regularidade do cumprimento do mandado. Defende que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Sustenta distinguishing do AgRg no RHC n. 172.795/SP, porque ali a diligência se iniciou no endereço correto e houve indicação do novo local pelo genitor do investigado, e do AgRg no RHC n. 170.476/RS, porque tratava de mero equívoco de numeração da casa vizinha, ao passo que, no presente, a divergência seria integral e sem causa legítima. Expõe que o entendimento aplicável seria o do AgRg no HC n. 967.386/SC, segundo o qual o mandado de busca não tem caráter itinerante e, constatada a mudança de endereço antes do cumprimento, impõe-se requerer novo mandado; por isso, as provas seriam nulas e deveria incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição por ausência de suporte probatório lícito. Aduz, ainda, que a sentença mencionou estado de flagrância para justificar o cumprimento, mas o acórdão teria demonstrado inexistir motivação superveniente idônea. Busca a reconsideração da decisão para reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e, caso não acolhido, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados, apesar de divergência na nomenclatura do endereço. 3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os elementos disponíveis à época da investigação. 4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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