STJ HC 894141
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a significativa quantidade de entorpecentes, bem como do transporte de drogas em região de fronteira internacional. A demais, o réu estava acompanhado de adolescente em veículo preparado por terceiros para transportar grande quantidade droga. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU ELIAS CACERES MARINHO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 364-369). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de neutralizar o vetor circunstâncias do delito e reconhecer a atenuante da confissão e da menoridade relativa, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente fixação de regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que não se pode concluir pela dedicação do paciente às atividades ilícitas apenas com esteio na quantidade e no modus operandi do crime em questão. No caso, não há elementos nos autos que integrem o agente em outras condutas criminosas (fl. 378). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 387-394 e 397- 407. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a significativa quantidade de entorpecentes, bem como do transporte de drogas em região de fronteira internacional. A demais, o réu estava acompanhado de adolescente em veículo preparado por terceiros para transportar grande quantidade droga. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.