Decisão · STJ

STJ AREsp 1576094

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-09-04publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual que inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I, alínea b, ambos do CPC/2015. 3. A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição do agravo em recurso especial. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão da Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 2.124-2.125): Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo, o qual foi interposto pelo recorrente (fls. 1.584/1.623) e desprovido pelo tribunal de origem (fls. 1.914/1.923). Portanto, incabível o agravo em recurso especial na hipótese, tendo em vista as teses firmadas no âmbito do STJ (Temas 50 e 51) e o pronunciamento do tribunal de origem, definitivo sobre a matéria, conforme sistemática dos recursos repetitivos. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno, a parte alega que "a decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial da Seguradora encontra-se equivocada, uma vez que foi proferida decisão originária dividida em duas partes, como fora dito, sendo totalmente possível a interposição do Agravo em Recurso Especial do Art. 1.042 do CPC/15, direcionado a este STJ, para debater a aplicação de julgamento de recursos repetitivos" (e-STJ, fl. 2.131). Enfatiza que "não se trata de uma discussão conquanto à não incidência pura do entendimento firmado no julgamento dos REsps nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, mas da análise da matéria sem a apreciação dos reforços instituídos pela Lei 13.000/2014 na Lei 12.409/2011. Ora, tais julgados firmaram condições de ingresso pela CEF sob a ótica da Lei 12.409/2011, no entanto continuam sendo aplicados mesmo após a Lei 13.000/2014 inserir reforços significativos no texto base da legislação abordada pelos recursos representativos de controvérsia" (e-STJ, fl. 2.134). Frisa que o caso dos autos se encontra abrangido pela determinação de suspensão em decorrência da afetação do REsp. n. 1.799.288/PR ao rito dos recursos repetitivos. Indica que, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE. n. 827.996/PR, este recurso também deve ser sobrestado. Aponta que o não conhecimento do recurso por decisão da Presidência desta Corte viola o princípio da colegialidade. Destaca a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para julgar a ação originária. Para tanto, argumenta que "impedir a participação da Caixa Econômica Federal, além de contrariar diretamente a Lei nº 13.000/2014, traria ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sendo claramente o Juízo competente para tramitação das ações o Federal, seja: (I) por existir disposição expressa neste sentido (Art.1º-A, §1ºA, da Lei n.13.000/14); (II) por ser decorrente da aplicação da Súmula nº 150, do C.STJ; (III) ou, ainda, do Art. 45, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 2.155). Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR ou a reconsideração da decisão recorrida para se declarar a competência da Justiça Federal. Impugnação, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 2.718-2.735). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual que inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I, alínea b, ambos do CPC/2015. 3. A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição do agravo em recurso especial. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.
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