STJ AREsp 1717528
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 441): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC) no âmbito do recurso especial, na hipótese em que ocorrer sua prévia fixação na origem. 2. Agravo interno provido. Em suas razões, a embargante aduz que (fls. 461-462): O acórdão de fls. 443/445 deu provimento ao agravo interno interposto por Ademir Fonseca, majorando os honorários recursais em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com base no artigo 85, § 11, do CPC. No entanto, o referido acórdão deixou de analisar as contrarrazões apresentadas pela embargante (fls. 391/401), nas quais foi demonstrado que, no presente caso, a execução foi movida contra três executados: Ademir Fonseca, Ivete Terezinha Batista e Rita de Cassia Batista Pinto. Assim, o julgador não poderia, a cada decisão de extinção em relação a um dos executados, fixar honorários em 10% sobre o valor total da causa. Tal interpretação violaria o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, pois, ao final do processo, a soma dos honorários ultrapassaria o limite razoável, podendo atingir 30% sobre o valor da causa. O julgador, ao fixar os honorários em 10% do valor da causa para Ademir Fonseca, deixou de considerar que, em casos de pluralidade de réus/executados, os honorários devem ser rateados proporcionalmente, de modo a evitar que o percentual seja aplicado integralmente a cada decisão de extinção. Dessa forma, ao final do processo, os honorários não poderiam ultrapassar o limite previsto pelo CPC. Conforme previsto no art. 87, § 2º, do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Assim, no caso em tela, ao concluir que a citação do executado Ademir Fonseca foi nula e decretar a prescrição da execução contra ele, o julgador deveria ter fixado honorários sucumbenciais em percentual inferior a 10%, uma vez que a execução permanece em curso contra os demais executados. Subsequentemente, a embargante alega que deve ser observado o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Para tanto, sustenta que (fl. 464): Isso reforça a obrigatoriedade de observância ao disposto no artigo 921, § 5º do CPC, uma vez que a extinção do processo pela prescrição intercorrente deve ocorrer sem a condenação em custas processuais ou honorários, mesmo que nenhuma das partes tenha levantado essa questão expressamente. Logo, diante da expressa previsão legal do artigo 921, § 5º do CPC, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inquestionável que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Requer o recebimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 481-488. Em Petição n. 00855320/2024 (fls. 495-504) , a ora embargante reitera as razões dispostas no presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.