Decisão · STJ

STJ AREsp 2105110

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SHEILA BEATRIZ FERNANDES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 862-866, que negou provimento ao agravo com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. Sustenta que persiste a omissão e contradição do julgado, em direta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a questão referente à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais não foi dirimida pela Corte de origem, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Em relação aos arts. 90 e 775 do CPC, discorre que o exequente tem o direito de desistir de qualquer providência executiva e, em havendo decisão fundamentada em "desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (fl. 873), situação que não foi observada na hipótese dos autos. Reforça que, "como resultado da simples cumulação de tais dispositivos, bem como a par de toda a sistemática processual, não poderia a executada arcar com a sucumbência decorrente dessa postura, o que tem sido ignorado pelo juízo recorrido, em desrespeito ao que dispõem os citados artigos 90 e 775do Código de Processo Civil" (fl. 873). Aduz violação do art. 337, XI, do CPC, porquanto a alegação de carência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, fora ignorada pelo juízo de origem, embora decidido que "não havia razão para o ajuizamento da ação em termos autônomos" (fl. 873). Ressalta a ilegitimidade processual passiva da agravante, nos termos dos arts. 337, XI, e 525, § 1º, II, do CPC, visto que lhe direcionou indevidamente a cobrança de eventuais débitos referentes a imóvel que não lhe pertencia mais, devendo a execução "se direcionar àqueles cuja propriedade vem sendo vindicada, no que se compreende a massa falida - em virtude do registro de arrecadação do bem" (fl. 874). Aponta a incompetência do juízo, em razão da via atrativa do juízo universal da falência, tendo em vista que o imóvel, cujos débitos foram direcionados à agravante, fora arrecado ao processo falimentar, representando as despesas condominiais encargos da massa falida, nos termos dos arts. 9º e 76 da Lei n. 11.105/2005. Acrescenta a necessidade de extinção do feito, conforme disposto no art. 924, I, do CPC, em razão da falta de interesse de agir e adequação na propositura da ação executiva, sobretudo porque "não se pode admitir a condenação da executada em honorários advocatícios, quando se está diante de ação em que a desistência se impôs à demandante" (fl. 874). Conclui que não havendo interesse processual, o ônus de sucumbência deve recair somente sobre a exequente, ora agravada, consoante art. 85, parágrafo único, do CPC. Destaca que o aresto impugnado diverge da orientação deste Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que os encargos condominiais submetem-se ao juízo universal da falência, ainda que possuam natureza propter rem, a evidenciar a ausência de interesse de agir da ação de execução, cuja cob rança deveria caber ao juízo atrativo falimentar, de modo que, pelo princípio da causalidade, a exequente deve arcar com as despesas processuais. Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado conforme as razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 7. Agravo interno desprovido.
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