STJ AREsp 2537603
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, AO ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO PARÂMETRO DE CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas no agravo interno, m esmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.340): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aponta erro de premissa fática quanto a matéria suscitada em seu recurso especial relativa a impossibilidade de compensação da reserva matemática. Reitera negativa de prestação jurisdicional por parte do TJMG, quanto à impossibilidade de compensação da reserva matemática a ser recomposta com eventuais benefícios a receber e da ausência de sucumbência de sua parte. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame fático, uma vez que "em relação às violações apontadas, inexiste a intenção da Agravante em revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, já que o REsp interposto se encontra baseado em violações infraconstitucionais e a análise de tais violações perpassam pela subsunção dos fatos à norma, o que é possível em sede de REsp" (e-STJ, fl. 1363). Aduz ainda violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, na medida em que o acórdão fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, o qual não é possível de ser mensurado e depende de liquidação prévia, ou seja, o parâmetro para fixação da verba honorária deveria ser o valor atualizado da causa e não da condenação. Afirma também erro de premissa quanto à legitimidade do Banco do Brasil, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça definiu como imprescindível a realização da recomposição integral das reservas matemáticas, com o aporte de valores a serem apurados por meio de estudo técnico atuarial. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 1.383-1.884 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, AO ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO PARÂMETRO DE CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas no agravo interno, m esmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 6. Agravo interno improvido.