STJ AREsp 2654406
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAFE DU CENTRE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 955): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÂNCIA DA AUTORA. OBJETO DA AÇÃO ENVOLVE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE DUAS EMPRESAS. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DA SÓCIA NÃO COMPONENTE DO QUADRO SOCIAL. DEFENDIDA CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE FOI DESCONTINUADA PELA REQUERIDA. CONTRATO DE FRANQUIA COM EMPRESA QUE AINDA CONTINUA VIGENTE DA QUAL A REQUERIDA EXERCEU DIREITO DE RETIRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 995-997). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "os documentos em anexo a corroboraras alegações recursais e a justificar a reforma do julgado, na medida em que houve relação comercial entre as partes mesmo após a saída do sócio Felipe, documentos assinados pela Recorrida. O contrato objeto desta lide foi o assinado pela Recorrida Caroline Sgarbi, devendo responder por qualquer inadimplemento dos termos deste pacto" (fl. 1.100). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.106). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.