Decisão · STJ

STJ AREsp 2572837

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do pleito de desclassificação da conduta, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL PEREIRA BRANDÃO contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL PEREIRA BRANDÃO contra decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Colhe-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 265/269), o ora agravante foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 344): APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas, por meio das provas materiais e testemunhais contidas nos autos, razão pela qual se mostra inviável o pleito absolutório. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos tribunais que o depoimento dos policiais militares quando em consonância com os demais elementos de prova, são aptos a formar o convencimento do julgador e subsidiar a condenação. Nas razões do recurso especial, a defesa alega que "da simples leitura do acórdão recorrido avulta-se o fato de o recorrente ter sido condenado por tráfico de drogas, apesar de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto dos autos que indique a efetiva destinação comercial das substâncias apreendidas" (e-STJ fl. 356), "pois a apreensão decorreu de patrulhamento tático e os policiais (testemunhas) não confirmaram ter o conhecimento de que o recorrente praticava o comércio de entorpecentes" (e-STJ fl. 357). Sustenta, portanto, que, "não havendo juízo de certeza amparado em fundamentos coerentes indicados no decisum, de que as drogas apreendidas com os impetrantes não se destinavam ao consumo pessoal e sim para a mercancia, ressai que se cometeu a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 360). Ao final, requer o provimento do recurso para "desclassificar o fato para a norma penal do art. 28, tendo-se em vista a ausência de decisão com fundamento específico dos elementos do art. 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 363). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 375). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 400/403). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que houve, mesmo que indiretamente, o prequestionamento da matéria da recursal, pois, "apesar de a apelação ter debatido tese absolutória e o apelo nobre tratar de desclassificação da conduta, os dois resultados possuem a mesma base argumentativa, qual seja, fragilidade dos testemunhos dos policiais" (e-STJ fl. 415). Reitera, ainda, que "a condenação do agravante esta em total descompasso com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de provas concretas leva à desclassificação da conduta e o simples fato de entorpecentes terem sido apreendidos em local de intenso tráfico não é suficiente para configurar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 417). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do pleito de desclassificação da conduta, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →