STJ REsp 2115472
PROCESSUALP ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA IRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante. 3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDA GELAPE BAMBIRRA SANTOS (WANDA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a alardeada deserção não ocorreu, na medida em que as guias de recolhimento foram saldadas no dia anterior à interposição do Recurso Especial, sendo certo que a parte foi induzida a erro. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 261/267). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA IRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante. 3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.