STJ AREsp 2614741
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. ANÁLISE DE MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não há possibilidade de se avançar ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELA VISTA COMBUSTÍVEIS DE SÃO PEDRO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 396-397): Mediante análise do recurso de BELA VISTA COMBUSTÍVEIS DE SÃO PEDRO LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 401-414), a parte recorrente alega que se discute nos autos matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição. Assim, argumenta que: A primeira situação a ser analisada e que fora devidamente debatida e prequestionada nas instâncias inferiores é no tocante à matéria de ordem pública e, desse modo, deve ser analisada em qualquer grau de jurisdição. A referia matéria encontra guarida nas seguintes disposições legais: Art. 5º, inciso LV da CF e ainda no Art. 7º e no Art. 369, ambos do CPC. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 419-431 (e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. ANÁLISE DE MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não há possibilidade de se avançar ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido.