STJ AREsp 2625779
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo JOSE TEODORO DA MATA e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o r. Acórdão de fls. 458/462 possui OMISSÃO em seu conteúdo pelo fato de ter omitido a aplicação/fixação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC ou apreciado o pedido de sua aplicação feito pelos Embargantes em suas Contrarrazões ao Agravo Interno (fls. 443/445), mesmo após ter negado provimento de forma unânime ao recurso de Agravo Interno" (fl. 479). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender que a decisão é omissa. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 486/490). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados.