STJ AREsp 2535204
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA . SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento - somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício - não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ diante da preclusão temporal. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO NUNES MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 944/945) que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ . Em suas razões (e-STJ fls. 954/963), o agravante alega, em síntese, que : "(..) Excelentíssimos julgadores, verifica-se que a parte recorrente foi intimada, por esta Colenda Corte, para sanear o óbice da ausência de procuração juntada aos autos, conforme consta na certidão de Folha 932 (e-STJ). Em razão disso, tempestivamente foi anexado o Substabelecimento (e-STJ F1.940) aos autos, com o intuito de corrigir o referido vício e possibilitar a análise do mérito recursal. Todavia, por mero erro material, consta data equivocada no referido documento, de modo que onde se lê "08 de fevereiro de 2024" deve-se ler "08 de fevereiro de 2023". Sendo assim, a recorrente aproveita a oportunidade para corrigir o referido erro e anexar, neste momento, o arquivo correto, no qual consta a data que deve ser considerada" (e-STJ fl. 955). Ao final, requer o provimento do recurso ou a submissão dos autos ao colegiado. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 967/977). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA . SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento - somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício - não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ diante da preclusão temporal. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido.