Decisão · STJ

STJ AREsp 2621695

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de responsabilidade por fato do produto e do serviço e obrigação de fazer e pagar cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GFT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e obrigação de fazer e pagar cumulada com compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAR MEDITERRÂNEO (CONDOMÍNIO MAR MEDITERRÂNEO), em face de GFT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e LUIZ ANTÔNIO RAMOS NEGROMONTE. Sentença: acolheu em parte a ilegitimidade ativa do agravado para pleitear a indenização a título de danos morais, restando o pedido prejudicado, afastou as preliminares arguidas, e julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para determinar que GFT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e LUIZ ANTÔNIO RAMOS NEGROMONTE, solidariamente, cumpram com as seguintes obrigações de fazer: i) troca das cerâmicas que se encontram em desacordo com as NBR"s, bem como em desacordo com as dimensões constantes no memorial descritivo, haja vista que são de tamanho/marca diferentes dos lá descritos e também não foram assentadas da forma prevista em norma; e, ii) troca de revestimento cerâmico da cozinha do salão de festas, tendo em vista que se encontra em desacordo com as NBR"s, pois não foram assentadas da forma prevista em norma e como consequência encontram-se ocas e com bolsões de ar, haja vista colagem simples e com argamassa em desacordo com a recomendada; e, iii) revisão e se necessária correção/troca da fiação, barramento, aterramento, disjuntores, quadro de distribuição entre outros equipamentos elétricos de toda área comum, bem como das unidades habitacionais caso sofram reflexos dos problemas listados; e, iv) revisão da fachada do prédio com a retirada dos rejuntes danificados bem como do mastique colocado pela construtora quando das suas manutenções desde o primeiro ano de entrega, que não resolveram o problema e ainda desvalorizou os imóveis; e, v) revisão de serviços realizados na cisterna e na caixa d"água e casa de bomba, corrigindo o que for necessário na cisterna e caixa d"água e realizando os serviços que não foram finalizados na casa de bomba, dentre os quais a parte elétrica, reboco de parede e tampões da cisterna; e, vi) construção da Churrasqueira e balcão de apoio em granito em conformidade com o memorial descritivo e o projeto devidamente registrado em cartório; e, vii) reforma do deck da piscina e troca da piscina pela constante no memorial descritivo e no projeto devidamente registrado em cartório (dimensões 2,40x5,00x0,80 M (9.600 lts); e, viii) instalação do sistema de ancoragem no prédio para realização com segurança das manutenções, conforme preceitua as NBR"s; e, ix) revisão da área do 5º andar, incluindo deck da piscina, quanto às infiltrações nos apartamentos 401e 403, bem como revisão e correção do isolamento térmico e acústico dessa área, tendo em vista que os apartamentos 401,402 e 403 sofrem demasiadamente os barulhos ocasionados por qualquer caminhar da área do 5º andar; e, x) troca das esquadrias do salão de festa, tendo em vista não serem adequadas para o meio externo e não ser eficiente quanto a retenção das águas da chuva; e, xi) revisão da manta de cobertura do salão de festa e colocação das telhas onduladas conforme projeto/planta registrada em cartório e ato contínuo a criação/viabilização do acesso a caixa d"água pela alteração na cobertura; e, xii) construção do sistema hidráulico da piscina, para enchimento e drenagem compatível com 9.600Lts; e, xiii) revisão/troca da cerâmica da garagem tendo em vista que a empresa ré substituiu toda cerâmica, porém efetuou colagem simples, quanto as escadas trocou pontualmente ainda existindo várias cerâmicas ocas/fofas; por fim quanto as cerâmicas dos corredores estas encontram-se com risco eminente de desplacamento e fora condenada no outros dois processos movidos por condôminos. Por fim, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para realização das obrigações estipuladas na sentença, cujo descumprimento estará sujeito à cominação de multa, bem como condenou GFT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e LUIZ ANTÔNIO RAMOS NEGROMONTE ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
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