Decisão · STJ

STJ EREsp 2147703

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Embargos de terceiro. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por IRANI DA COSTA SANTANA em face de decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por DATIVO BALBINO DE MORAES - ESPÓLIO, em virtude do reconhecimento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ação: de embargos de terceiro, opostos pelo agravante, em desfavor do agravado, em virtude de imissão de posse em área da qual alega ser proprietário, ordenada em ação de execução ajuizada em desfavor de seu genitor. Sentença: julgou improcedente o pedido.
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