STJ AREsp 2649577
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NADIA PEZATI ZANTEDESCHI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 867-868). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 781): RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO EM RODOVIA COM 02 VÍTIMAS FATAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. COLISÃO FRONTAL ENTRE 02 VEÍCULOS EM RODOVIA, VITIMANDO O MARIDO, PAI E AVÔ DOS AUTORES E A CONDUTORA RÉ, QUE INGRESSOU NA RODOVIA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ALCOOLIZADA, CAUSANDO O GRAVÍSSIMO ACIDENTE COM 02 VÍTIMAS FATAIS. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 874): .. considerando a incontroversa fática, o que se pretende é a realização de uma revaloração jurídica deles, de modo a se reduzir o quantum indenizatório para um patamar proporcional e razoável, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 879-883). Parecer do MPF pelo não provimento do agravo interno, conforme o teor da ementa que reproduzo (fls. 895-897): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.