Decisão · STJ

STJ AREsp 2595260

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUZA MAIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 228/229). Nas presentes razões, o agravante sustenta o seguinte: "(..) A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial entendeu que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, que seria o enunciado n. 83da Súmula do STJ. No entanto, nota-se que o fundamento tratado foi abordado de forma específica, com, inclusive, a delimitação do tema no seguinte tópico: CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A DECISÃO PARADIGMA. Assim, mostra-se que foram impugnados, de maneira específica, todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida. (..)" (e-STJ fl. 238). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para que seja determinado o regular processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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